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Após a independência do Brasil, a advocacia brasileira ainda não estava organizada, e as Ordenações lusitanas então em vigor previam que só podiam advogar aqueles que houvessem cursado a Universidade de Coimbra, em Direito Canônico ou Direito Civil, durante oito anos.

À época, para atuar perante a Casa de Suplicação, os graduados em Direito deviam ter passado por prévio exame, sendo essa uma condição indispensável.

Tendo sido criada a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da edição do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, posteriormente foi promulgada a Lei nº 4.215, de 1963, que criou o Exame de Ordem.

Com a inovação do sistema de avaliação, foi estipulado assim no artigo 151 da lei supracitada, a possibilidade de se optar entre o Exame de Ordem e o estágio profissional, tendo sido estendido tal período de escolha até 1996.

Posteriormente, a Lei nº 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB regulamentou o Exame de Ordem, e não recepcionou o estágio como forma de acesso aos quadros da OAB. Assim, foi excluída a possibilidade de egresso sem realização da prova, ressalvado o direito adquirido.

Com isso, desde a definição de sua obrigatoriedade, o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil era aplicado nas 27 Seccionais da OAB, separadamente, como forma de acesso aos quadros da Ordem.

Em abril de 2007, dezessete Seccionais da OAB de diversas regiões brasileiras realizaram pela primeira vez o Exame de Ordem com conteúdo unificado. No segundo Exame desse mesmo ano, realizado em agosto, tal número aumentou para vinte.

Desde então, as demais Seccionais da OAB foram aderindo a esta forma de aplicar o certame, que alcançou seu cume no terceiro Exame de 2009, quando todas as Seccionais realizaram a prova unificada.

Com algumas inovações, o Conselho Federal da OAB aprovou, em 20 de outubro de 2009, o provimento n.º 136/2009, que normatizava o Exame de Ordem, unificando conteúdo e aplicação da prova em todo o país.

O Exame de Ordem, hoje aplicado pela OAB e regulamentado pelo Provimento n.º 144/2011, não é uma novidade introduzida pela Legislação, uma vez que as Ordenações Filipinas exigiam um exame para os que fossem atuar na Casa de Suplicação, em Portugal.

Trata-se, com efeito, de uma forma de aquilatar os conhecimentos jurídicos básicos, técnicos e práticos daqueles que pretendem exercer a advocacia. Portanto, só a Ordem dos Advogados pode fazê-lo.

Merece destaque o fato de que o exame não contraria o princípio da liberdade profissional, estatuído no inciso XIII do art. 5º da Constituição, visto que o exercício de qualquer trabalho é livre, desde que atendidas as ‘qualificações profissionais’ que a lei estabelecer, não sendo, assim, a liberdade absoluta.

Ora, o direito fundamental à liberdade ao exercício de ofício ou profissão é permitido desde que atendidas as ‘qualificações’ intelectuais e técnicas necessárias para o seu regular exercício, cabendo à lei tão somente definir essas ‘qualificações’ imprescindíveis ao exercício de determinadas atividades.

Assim, o Exame de Ordem, antes de mais nada, resguarda a sociedade da má qualidade dos serviços jurídicos, por meio de aferição das referidas qualificações estipuladas pela lei, visto que o advogado, como defensor do cidadão, deve conhecer bem os instrumentos com que exercerá essa defesa, e o mero diploma universitário não habilita o bacharel em Direito à carreira.